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Manifestos

MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA AO CRIME
OSCIP - Organização Sociedade Civil de Interesse Público
CNPJ 04.633.720/0001- 45

Assalto com arma de Brinquedo - Mais uma impunidade

De: Rubens Rodrigues
Para: Jorge D. Filho

A coisa está virando bagunça.
O STJ, havia editado a Súmula 174, que previa o emprego de arma de brinquedo como qualificadora para o crime de roubo com emprego de arma.
Recente o mesmo STJ veio caçar tal súmula e o reflexo é muito ruim, pis a partir de então como é sabido vai chover pedidos de revisão, pois o número de condenações por tal circunstância é relativamente grande.
O MPESP já sentiu o golpe, pois em alguns recursos especais já não vem obtendo êxito. Ex. REsp. n. 323.430 - SP (2001/0055150-7),em que foi relator o Min. Vicente Leal.
PENAL. ROUBO. MAJORANTE . AMEAÇA COM ARMA DE BRINQUEDO. CP. ART. 157, parág.. 2o., I. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 174/STJ CANCELAMENTO. A ameaça com arma de brinquedo não autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, par. 2o., I, do Código penal, na linha de pensamento jurisprudencial que ensejou o cancelamento da Súmula n. 174, do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido. Brasília 17.05.2002.
Pois bem, não contente com isso, já que o fato é por demais preocupante veja o que o mesmo Tribunal em recente julgado, cujo Relator foi o Min. Félix Fischer aprontou:

ARMA. MAJORANTE. NÃO APREENSÃO. Se a intimidação com arma de brinquedo não autoriza a majoração da pena, conforme a Seção quando do recente cancelamento da Súm. n. 174-STJ (REsp. 213.054 - SP, julgado em 24/10/2001), também não há como incidir a majorante se não comprovado suficientemente que a arma era verdadeira, uma vez que não apreendida. com esse entendimento, julgando o habeas corpus remetido pela Quinta Turma, a Seção, por maioria, concedeu parcialmente a ordem. HC 17.030-SP, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 28/11/2001.

Comentários.
1- O primeiro julgado quanto ao cancelamento da majorante derruba por terra um grande número de condenacões por crime de roubo, praticado com arma de brinquedo e terá um efeito cascata terrível, pois, vai provocar um grande número de pedidos de revisão, com diminuição da pena, alteração de regime etc.
Veja como era o entendimento dos nossos Tribunais a esse respeito: "Roubo – Arma de brinquedo – Imposição à vítima de maior temor e menor possibilidade de reação – Qualificadora configurada (TJSP - RT 738/613). E: "Roubo qualificado – Caracterização – Uso de arma de brinquedo – Ocorrência de intimidação pela violência – Vítima que ignorava ser arma de brinquedo – Revisão indeferida" ( JTJ 164/321) E: "Roubo – Emprego de revólver de brinquedo – agravante do n° I do § 2°, do art. 157, do CP configurada – Vítima que se intimidou ante a apresentação da arma, não esboçando qualquer reação – Apelação provida " (TACrimSP – EMENTA – RT 541/401). E: "ROUBO QUALIFICADO – Emprego de arma – Revólver de brinquedo – Delito Caracterizado – Recurso Extraordinário não provido – Inteligência do art. 157, §2°, I, do CP" (STF) RT 531/428.

2 - O segundo caso já é um desdobramento muito grave, pois, já havia um entendimento predominante em nossos Tribunais Estaduais, no sentido de que se a vítima confirmasse que os roubadores estavam armados, embora não se apreendesse a arma, a qualificadora deveria ser imposta, logo, o Senhor Ministro e o STJ acabam de incrementa a impunidade de uma vez.

Veja como era o entendimento do nosso Tribunal de Alçada Criminal:"Se a grave ameaça foi realizada com emprego de arma de fogo, pouco importa se haja localizado o apreendido esta, pois, a razão da majorante é a intimidação da vítima, a qual pode ocorrer até com arma de fantasia"(TACRIM-SP – AC – Rel. Haroldo Luz – RJD 2/135). No mesmo sentido JUTACRIM 69/242-392, 61/191-228, 60/26, 32/38, 552/537 e 455/434.

Por derradeiro, Não contente com isso, esse mesmo Tribunal, vem sistematicamente concedendo a ordem, ( HC), para que assaltantes que tiveram o regime prisional inicial fechado, sejam removidos ao regime semi-aberto. Ex. HC 20.386 - SP (2002/0004542-7) Rel. Min. Gilson Dipp - com a seguinte Ementa:
"CRIMINAL. HC . EXECUÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. MAIS GRAVOSO IMPROPRIAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO REGIME SEMI-ABERTO. ORDEM CONCEDIDA".

OBS. NO MESMO SENTIDO:
RHC N. 17.988-SP (2001/00097180-0) - Rel. Min. Félix Fischer - j. em 06.12.2001.
REsp. N. 214.347-SP (1999/0042136-1) Rel. Min. Gilson Dipp - Recurso Especial conhecido e desprovido. HC de ofício para restabelecer o regime prisional semi-aberto - j. em 04.10.2001.

Comentário. Este posicionamento que vem sendo tomado pelo STJ, põe por terra, jurisprudência já solidificada, principalmente em São Paulo, onde o roubo, face a sua gravidade, seu crescimento etc., estaria a justificar o regime inicial fechado.
Veja como era o entendimento dos nossos Tribunais:
Réu primário - Crime de roubo - Regime semi-aberto - Inadmissibiliade - Condenação mantida. "Embora primário, se o réu comete crime de roubo, não pode iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, pois trata-se de infração repugnante, que desassossega a sociedade, pondo-a em pânico permanente, causando traumas profundos em suas vitimas."(Lex 94/334).
E:
"A determinação do regime prisional inicial depende não só da quantidade da pena, mas também ha de se fundir nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do C.P., de conformidade com o que estabelece seu artigo 33, § 3º. Por conseqüência, não basta o réu ser primário e condenado a pena que em tese autorizaria o regime semi-aberto para que faça ele jus ao benefício, pois tal concessão é outorgada ao juiz, que deve analisar os requisitos indispensáveis, especialmente os de ordem subjetiva, para deferir a mercê" (TACRIM - RA - Rel. Gonzaga Franceschini - RT 635/387).

Não é de agora que esse mesmo STJ vem aprontando. Ele já editou a Súmula 40, que assim dispôs: "Para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado."

Comentário: Tal Súmula além de representar um afronta a LEP, é por demais injusta. Afronta a LEP porque a saída temporária está disciplinada no capítulo que diz respeito ao regime semi-aberto, mais precisamente no Capítulo VII, Título V, Capítulo V, Seção III, Subseção II, art. 122, da L. 7.210/84, que diz o seguinte: "Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I- visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social."
Por outro lado o art. 123, do mesmo diploma lega, diz que: "A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; ..."

Pois bem o correto seria que para que o condenado tivesse direito à saída temporária, se tivesse ele ingressado no regime semi-aberto, cumprisse um sexto da pena se primário ou um quarto se reincidente. Todavia, se tivesse ele ingressado no semi-aberto, porém, após cumprir parte da pena no fechado, deveria, por uma questão de lógica exigir que ele cumprisse, agora no semi-aberto, do restante da pena. um sexto se primário ou um quarto se reincidente. Ocorre que de acordo com a referida Súmula, 40 do STJ, o tempo que o preso cumpriu no regime anterior (fechado), vale como crédito em carteira.
Dessa situação de afronta a lei, ainda, pode ocorrer a seguinte injustiça: Exemplifico: Dois condenados primários, um foi apenado a <30> anos de reclusão, pela pratica de vários roubos qualificados e outro condenado apenas por um roubo qualificado, cuja pena imposta foi de <05> anos e <04> meses de reclusão. O primeiro, em razão da pena imposta, iniciou o cumprimento das penas no regime fechado. Cumprido um sexto das mesmas - <05> anos - restando <25> anos, para cumprir, promovido, ingressa no regime semi-aberto e, já está em condições de visitar seus familiares. No mesmo dia que este ingressou no aludido regime, o segundo condenado, por coincidência no mesmo presídio, todavia, em razão do que dispõe o art. 123, II, da Lei de Execução Penal, para obter o benefício da saída temporária, terá de cumprir < 10> meses e <20> dias de pena. Ora, evidente que estamos diante de uma grande injustiça. A prática está a demonstrar, data vênia, que a referida Súmula, provocou uma situação de desconforto, face a desigualdade de tratamento, onde se confere o benefício a quem foi rigorosamente mais apenado, deixando ao relento indivíduos condenados uma única vez.

Caro Jorge, se politicamente nenhuma posição política for tomada, nós que já estamos no caos, vamos morrer de vez. Justifico. Como é praxe em São Paulo, condenar-se os assaltantes, a uma pena de <05> anos e <04> meses, ingressando eles no regime semi-aberto, cumprido um sexto da pena, ou seja <10> meses e <20> dias, todos esses bandidos voltam para as ruas, quer para o regime aberto, quer para as saídas temporárias ou até mesmo para o trabalho externo. Dai, viva a Democracia e os filósofos do direito e ....Ferre-se o cidadão de bem e a nossa família.

Amigo eu não suporto mais, já estou jogando a toalha. desculpe o desabafo, mas isto aqui, para quem o mínimo de bom senso teria que aplicar a seguinte teoria: "Para se trabajar aca no es necesario ser loco, pero ayuda".